Ar condicionado cai do 12º andar e destrói carro, o seguro paga?

Imagine deixar seu carro estacionado e encontrá-lo destruído pela queda de um ar condicionado. No caso desse acidente ocorrido em 2011, em Belo Horizonte, o seguro do carro indenizaria o prejuízo, mas o dono do veículo arcaria com a franquia, caso o sinistro não fosse considerado como uma perda total.

E se o carro não tivesse seguro ou se o aparelho caísse sobre pedestres ?

Em qualquer uma dessas situações, a responsabilidade pelos prejuízos seria do proprietário do aparelho de ar condicionado. Mesmo que o carro tivesse seguro, após a seguradora pagar os reparos ou a perda total, ela o acionaria para se ressarcir do valor indenizado.

Um acidente similar ocorreu essa semana, em São Paulo, envolvendo um escritório de uma empresa nossa cliente. A moldura de sustentação do ar condicionado caiu, corroída por ferrugem, e danificou um carro estacionado na rua.

Nesse caso, a empresa havia contratado na sua Apólice de Seguro Empresarial a cláusula opcional de "Responsabilidade Civil - Operações", que garante a indenização desse tipo de prejuízo sem nenhuma aplicabilidade de franquia, e sua relação "custo x benefício" é muito atraente.

Transcrevemos a seguir a Cláusula de Responsabilidade Civil, das Condições Gerais do Seguro Empresarial da Allianz Seguros e grifamos onde se enquadraria esse tipo de acidente:

Responsabilidade Civil Operações

Esta cobertura tem por objetivo reembolsar o Segurado, até o Limite Máximo de Garantia indicado na apólice, das quantias pelas quais vier a ser obrigado a pagar em virtude de sua responsabilidade civil, reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, ou mediante acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos involuntários, corporais ou materiais causados a terceiros, ocorridos durante a vigência deste contrato e relacionados com:

a) a existência, uso e conservação do estabelecimento segurado.

b) operações comerciais ou industriais do Segurado, inclusive operações de carga e descarga em local de terceiros.

c) os eventos programados pelo Segurado sem cobrança de ingressos, limitados aos seus empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas.

d) a existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios pertencentes ao Segurado e instalados no seu estabelecimento.

e) as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados de acordo com a Seguradora.

Nesta cobertura, estarão também compreendidos os danos que vierem a ser atribuídos à responsabilidade do Segurado decorrentes de eventos previstos no contrato e causados por:

a) atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas.

b) atos ilícitos culposos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.

c) atos ilícitos culposos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, legais, beneficiários e respectivos representantes legais, se o Segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.