Como decidir entre Fiança Bancária e Seguro Garantia?

Fonte: www.seguronoticias.com, em 15/02/2017

Muitos empresários possuem diversas dúvidas sobre quais as opções de garantias podem constar em um contrato. No entanto, antes da definição do melhor instrumento garantidor do contrato, é necessária a realização de uma análise de diferentes fatores.

A Fiança Bancária e o Seguro Garantia são dois instrumentos muito usados como garantias em contratos. No entanto, essas duas opções apresentam diferenças que devem ser muito bem observadas. Se o contrato prever como garantia uma Fiança Bancária incondicional, comprovada a inadimplência do contratado, o contratante terá como única possibilidade receber a indenização monetária do banco garantidor, arcando com o ônus da contratação de novo prestador de serviços, que dará continuidade ao contrato. Na hipótese de seguro garantia, a seguradora poderá responder integralmente por essa gestão, até o valor da garantia prevista na apólice. Essa é justamente a principal diferença entre a Fiança Bancária e o Seguro Garantia, mas ainda cabe apontar que, normalmente, a Fiança Bancária é mais onerosa do que o Seguro Garantia e compromete o limite de crédito da empresa junto aos Bancos.

Também é importante saber que, no caso de obrigações privadas, ou seja, não vinculadas à Lei de Licitações (lei federal nº 8.666/93), as partes contratantes têm a liberdade de decidirem a respeito do instrumento contratual e suas respectivas cláusulas, dentre elas, aquela que define a forma e o conteúdo da garantia a ser dada pelo contratado ao contratante e vice-versa (quando for o caso). Numa situação dessas, o contratante precisa avaliar o que ele espera receber do agente garantidor (banco, no caso de Fiança Bancária, ou seguradora, no caso do Seguro Garantia) na hipótese de inadimplência do contratado.

André Dabus, Diretor de Infraestrutura, Power & Utility SVP da Marsh e AD Corretora de Seguros, explica que o Seguro Garantia será a melhor opção se o principal interesse do contratante for o recebimento do produto ou serviço na forma prevista em contrato, tendo em vista que o segurador (garantidor) do contrato funcionará como uma espécie de “mediador” entre as partes, buscando soluções adequadas para o cumprimento das obrigações. Assim, na impossibilidade do serviço ser entregue ou executado, inclusive por terceiros, o segurador poderá optar em indenizar os prejuízos do contratante (segurado) ou assumir os riscos da execução do término do contrato. Por outro lado, a carta de Fiança Bancária poderá ser a melhor opção se o contratante preferir receber uma quantia em dinheiro no caso da inadimplência do contratado, pois esse tipo de garantia não vincula o banco (garantidor) ao cumprimento da obrigação, prevendo apenas o pagamento do valor da garantia explicitado no corpo da carta de fiança.

Outro aspecto que merece destaque em contratos privados é a definição do valor da garantia contratual, cujo desconhecimento leva muitos contratantes e contratados a seguirem os mesmos parâmetros definidos na Lei de Licitações, independentemente de o contrato estar ou não vinculado a ela. “Tratando-se de obrigações privadas, o ideal é que o contratante considere a complexidade do projeto, as tecnologias existentes e a quantidade de fornecedores disponíveis, e, a partir dessa análise, determine o valor da garantia através da comparação das estimativas de propostas de menor e maior valor recebidas dos interessados. Ele também deverá avaliar o cenário que poderá ocorrer caso o primeiro contratante venha a tornar-se inadimplente durante a fase de execução do projeto. Assim, o contratante poderá estimar previamente qual o sobrecusto que será necessário para contratar o segundo ou terceiro colocado. A partir de então, o valor encontrado deverá ser convertido em um percentual do valor contratado – e, não raramente, poderá atingir 30% ou até mais, dependendo da complexidade do projeto. Esses valores são substancialmente superiores àqueles previstos na Lei de Licitações, que hoje variam entre 5% a 10% do valor do contrato”, destaca Dabus.

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