A Justiça cearense condenou a empresa Blue Tree Hotels e Resorts do Brasil S/A a pagar indenização, por danos morais, de R$ 30 mil ao hóspede D.B.V., vítima de acidente causado por guarda-sol. A decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença de 1º Grau.
"Demonstrada a efetiva ocorrência do evento danoso, bem como afastadas as excludentes, resta configurada a responsabilidade objetiva do réu/apelante", afirmou o relator do processo, desembargador Lincoln Tavares Dantas, durante sessão na quarta-feira, 16/03.
Conforme os autos, D.B.V. viajou para o Rio de Janeiro, em 2006, a fim de participar de congresso da área jurídica, realizado no referido hotel. Durante o período da tarde, os participantes assistiam às palestras e, pela manhã, aproveitavam para o lazer. O advogado descansava à beira da piscina, quando foi atingido na perna direita e no rosto por um guarda-sol que se desprendeu da base.
Com um corte profundo na perna, a vítima foi encaminhada para a emergência do Hospital Municipal de Angra dos Reis, onde recebeu atendimento. Depois passou dois dias se locomovendo em cadeira de rodas e cinco dias andando com o auxílio de muletas.
Em decorrência disso, ajuizou ação ordinária de danos morais contra o hotel. Alegou situação vexatória, dor física e que teve o trabalho prejudicado, uma vez que não pôde participar das palestas. Na contestação, a rede hoteleira sustentou que o acidente foi um caso de força maior, inexistindo pedido indenizatório a ser pago.
Em março de 2008, o juiz da 3ª Vara Cível de Fortaleza, Cid Peixoto do Amaral Neto, condenou a empresa a pagar R$ 30 mil. "A gravidade da ofensa conduziu a parte autora a uma situação injusta e deplorável. O infortúnio provocou-lhe contratempos os mais diversos. Tudo isto deve ser recompensado", explicou o magistrado.
Inconformado, o hotel interpôs recurso apelatório (nº 21838-13.2007.8.06.0001/1) no TJCE, requerendo a reforma da decisão. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.
Ao relatar o processo, o desembargador Lincoln Tavares Dantas destacou que, "no presente caso, o apelante afirma que o evento decorreu de caso fortuito, o que excluiria o nexo causal. Tal argumento não merece prosperar, uma vez que ventanias não são fatos imprevisíveis naquela região". Com esse posicionamento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a sentença.