O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília condenou os locatários e fiadores de um galpão situado em Taguatinga a indenizarem o proprietário do imóvel que ficou completamente destruído por conta de um incêndio ocorrido em outubro de 2011. O juiz também confirmou as decisões liminares de arresto (apreensão judicial de bens para garantia de eventual execução) já concedidas, transformando-as em penhora.
Consta dos autos que foi celebrado contrato de locação comercial entre o autor e a parte ré, tendo por objeto um galpão no Setor Industrial, em Taguatinga-DF, cujo valor da locação era de R$ 7.200,00. Dentre as diversas obrigações contratuais, caberia ao locatário a contratação de seguro contra incêndio, tendo como beneficiário o proprietário do bem.
No caso em análise, a responsabilidade dos réus decorre de descumprimento contratual, uma vez que o locatário contratou seguro contra incêndio, mas limitou a apólice ao estoque de mercadorias e aos equipamentos e máquinas que compunham o estabelecimento empresarial, cujo beneficiário da indenização era ele mesmo deixando de contratar o seguro para o prédio objeto da locação.
Ante à divergência de valores entre os orçamentos trazidos pelas partes para a reconstrução do imóvel (que restou resumido a um amontoado de entulho) o julgador acatou aquele informado pelo perito judicial nomeado pela Vara, totalizando R$ 626.511,71 - valor este que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora.
Quanto ao pedido de lucros cessantes formulado pelo autor, o julgador afirma que a perícia efetuada não deixa dúvidas de que o infortúnio se iniciou em imóvel vizinho, se alastrando para o imóvel locado, não havendo culpa dos réus quanto ao incidente. Assim, "eventual indenização por lucros cessantes deve ser buscada em face do causador do incêndio e não dos locatários".
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