Ainda que a apólice ou o pagamento do prêmio de seguro sejam dispensáveis para que o contrato se concretize, é preciso tanto o envio da proposta pelo interessado ou pelo corretor quanto o consentimento, expresso ou tácito, da seguradora. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou pedido de pagamento de indenização feito por consumidora que teve o carro furtado um dia depois de retirá-lo da concessionária e, só depois disso, encaminhou proposta de seguro.
O ministro Villas Bôas Cueva ressaltou que a proposta é a vontade de apenas uma das partes, já que para que o contrato de seguro possa ser finalizado, ele precisa passar por duas fases: a da proposta (na qual o segurado fornece as informações necessárias para o exame e a mensuração do risco, indispensável para a garantia do interesse segurável) e a da aceitação do negócio pela seguradora (quando ela emite a apólice). O relator acrescentou ainda que a seguradora, recebendo a proposta, tem um prazo de até 15 dias para recusá-la, do contrário, o silêncio importará em aceitação tácita.
No caso, a cliente não enviou a proposta, nem mesmo por intermédio de corretor, antes de seu automóvel ser furtado. Ou seja, quando a cliente decidiu fazer o seguro, já não havia mais o objeto do contrato. “Poderia ter sido concluído o contrato na própria concessionária, com o preenchimento e o envio do formulário da proposta à seguradora, com os cálculos do prêmio deste, o que geraria a concordância mútua, mas preferiu retirar o veículo antes de segurá-lo”, ressaltou o ministro.
Deixou para depois
Segundo o processo, a consumidora comprou um carro novo em uma concessionária, mas não fechou o contrato de seguro na hora, preferiu retirar o veículo, mas o carro foi furtado no dia seguinte. Somente depois do furto foi que ela enviou a proposta à seguradora e pagou a primeira parcela do seguro. Entretanto, a seguradora só foi informada do furto do veículo 20 dias após o acontecimento. Por ausência de aceitação em tempo hábil, a seguradora não pagou a indenização.
A cliente, então, ajuizou uma ação de cobrança com o objetivo de conseguir a indenização. A sentença entendeu que o bem não estava protegido porque a proposta ainda estava sob análise da seguradora, de modo que o contrato de seguro ainda não havia se efetivado quando o sinistro ocorreu. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.
No STJ, a cliente alegou que o documento enviado pela seguradora, consistente na proposta de seguro, “deixava perfeitamente claro que o veículo estava segurado”, argumentação sem sucesso no julgamento realizado pela 3ª Turma.
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